FÉRIAS: QUAIS SÃO SEUS DIREITOS?

Férias é um descanso concedido ao empregado que trabalha pelo menos um ano para o empregador. O direito é assegurado no artigo 7º, inciso XVII da Constituição da República que determina o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.

 

PERÍODO AQUISITIVO

O empregado precisa completar 12 meses de vigência do contrato de trabalho, para gozar as férias. Ou seja, as férias só serão gozadas quando o empregado completar 12 meses de trabalho, que é o período aquisitivo.

 

PERÍODO CONCESSIVO

Após o primeiro ano de trabalho, começa a contar o período de concessão das férias. O empregador escolherá o melhor mês dos próximos 12 meses para o empregado gozar suas férias.

Existem duas exceções trazidas pela lei, os membros de uma família que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço. A outra hipótese é a do empregado estudante menor de 18 anos, este terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.

 

COMUNICAÇÃO DAS FÉRIAS

A concessão das férias será comunicada, por escrito e mediante a recibo, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 dias. A época da concessão das férias será a que melhor atenda aos interesses do empregador.  Além disso, o empregador deverá solicitar a carteira de trabalho do empregado, para que seja anotado os dois períodos, o período aquisitivo e o concessivo das férias.

 

INÍCIO DAS FÉRIAS

Não é permitido o início das férias nos dois dias que antecederem feriado ou dia de repouso semanal remunerado (folga do empregado).

 

REMUNERAÇÃO

A Constituição da República assegura o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.

Mas qual é a base de cálculo dessa remuneração?

De acordo com o artigo 142 da CLT, depende de qual é a base utilizada para o cálculo do salário.

  • Salário pago por hora: apura-se a média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias.
  • Salário pago por porcentagem ou comissão: Observa-se a média recebida pelo empregado nos 12 meses anteriores à concessão das férias.
  • Salário pago por tarefa: apura-se a média da produção no período aquisitivo, aplicando-se o valor da remuneração na data da concessão das férias.

Terá reflexos nessa base de cálculos, os adicionais de horas extras, adicionais noturno, insalubre ou perigoso.

 

FRACIONAMENTO

As férias poderão ser usufruídas em até 3 períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos, e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos cada um, desde que haja concordância do empregado. Logo se o empregador sugerir que o empregado fracione as férias em 2 ou 3 períodos o empregado poderá concordar ou não.

 

FALTAS

Quando o empregado faltar ao emprego sem justificativa poderá ter problemas quando for tirar suas férias. Isso porque, de acordo com a legislação vigente, ele pode ter descontadas as faltas de suas férias, assim, usufruindo menos dias para aproveitar o descanso.

  • 30 dias corridos de férias: quando houver tido até 5 faltas;
  • 24 dias corridos de férias: quando houver tido de 06 a 14 faltas;
  • 18 dias corridos de férias: quando houver tido de 15 a 23 faltas;
  • 12 dias corridos de férias: quando houver tido de 24 a 32 faltas;
  • 0 dia: quando houver tido mais de 32 faltas.

As faltas justificadas não são contabilizadas para apuração do período de férias do empregado.

 

ABONO DE FÉRIAS – POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM DINHEIRO

É facultado ao empregado converter em abono pecuniário um terço do período de férias, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. Para tanto, ele deve se manifestar até 15 dias antes da conclusão do período aquisitivo.

 

FÉRIAS NÃO CONCEDIDAS

Existe algumas sanções ao empregador que não concede ou atrasa a concessão ou o pagamento das férias de seus empregados.

Sempre que as férias forem concedidas após o prazo do período concessivo, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração. De acordo com a Súmula 81 do TST, se apenas parte das férias forem gozadas após o período concessivo, remuneram-se esses dias excedentes em dobro.

 

RESCISÃO CONTRATUAL

Quando o contrato de trabalho chegar ao fim, as férias adquiridas e não usufruídas devem ser indenizadas. Quando o empregado é demitido, desde que não haja sido por justa causa, com menos de um ano de contrato, terá direito às férias proporcionais (indenização proporcional) na proporção de 1/12 avos por mês de serviço ou fração superior a 14 dias.

Os empregados com mais de um ano de contrato têm direito a férias integrais e proporcionais. Essas férias integrais poderão ser cobradas em dobro, se quando o empregado for demitido, já tiver passado o período concessivo ou quando ele receber for fora do prazo, que é receber 2 dias antes da saída para o seu gozo.

Dra. Priscila Schaider

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