AVISO PRÉVIO E SUAS MODALIDADES

O aviso prévio é uma comunicação que o empregador faz ao empregado, ou o empregado faz ao empregador sobre a intenção de romper o vínculo existente entre eles, ou seja, quando a empresa quer dispensar o empregado ou o empregado quer pedir demissão da empresa, ambos precisam realizar essa comunicação.

Então vejamos, não somente o empregador tem a obrigação de dar ao empregado o direito ao aviso prévio, mas o empregado também tem essa obrigação.

O aviso prévio proporcional ao tempo de serviço já era assegurado aos trabalhadores pela Constituição Federal de 1988, mas só foi regulamentado a partir da publicação da Lei nº 12.506/11.

Com isso, empregados dispensados sem justa causa passaram a ter direito a um acréscimo de 3 (três) dias no período do aviso prévio, por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias. A lei só não disse se é ano integral ou não. Portanto, o posicionamento é no sentido de que não precisa ser ano integral, assim, até 1 (um) ano trabalhado 30 dias de aviso, de 1 (um) ano e 1 (um) dia até 2 (dois) anos 33 (trinta e três) dias de aviso.

 

MODALIDADES DE AVISO PRÉVIO

Existem duas modalidades do aviso prévio, o aviso trabalhado e o indenizado. Mas é válido dizer, que a parte que comunicar a vontade de extinguir o vínculo escolherá qual o tipo de aviso prévio que será observado.

O aviso prévio indenizado poderá ocorrer quando o empregador, sem justo motivo, demitir o empregado e determinar que o seu trabalho não é necessário durante o período do aviso. Neste caso, o empregador vai observar quantos dias de aviso prévio empregado terá direito e indenizá-lo, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.

Outra situação em que o aviso prévio indenizado poderá ocorrer é quando o empregado pedir demissão e decidir não cumprir o aviso prévio, e nesse caso ele deverá indenizar o empregador em 30 dias.

No caso do aviso prévio trabalhado, quando o empregador, sem justo motivo, demitir o empregado, ele deverá trabalhar 30 dias do aviso proporcional o restante será pago. Nesse o empregado tem duas opções, em ter dos 30 dias de aviso 2 horas a menos por dia de trabalho ou 7 dias a menos no total dos 30. Se o empregado se recusar a cumprir, poderá o empregador descontar das verbas rescisórias o valor correspondente ao período de 30 dias.

Ressalta-se que o direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado quando ele é demitido. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o empregado obtido novo emprego.

E a outra hipótese do aviso trabalhado será quando o empregado pedir demissão e escolher trabalhar o aviso prévio, nesse caso terá que trabalhar os 30 dias do aviso, sem a diminuição de jornada.

Dra. Priscila Schaider

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