DIREITOS DA EMPREGADA GESTANTE

Quando a empregada descobre que está grávida, logo surgem algumas dúvidas sobre quais são seus direitos garantidos por lei durante esse período. A licença-maternidade é o direito mais conhecido, mas saiba que não é o único. Empregadas gestantes também têm direito à estabilidade provisória, dispensa para consultas e exames, descanso para amamentação, transferência de função por motivo de saúde.

a) Licença maternidade de 120 dias

A empregada gestante terá direito a 120 dias de licença maternidade, sem prejuízo de seu emprego ou salário, o mesmo é garantido para quem adotar ou tiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente.

O empregador deve ser comunicado mediante atestado médico, da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre 28º dia antes do parto e a data de nascimento do bebê.

O empregador é o responsável pelo pagamento da licença maternidade da funcionária, cabendo o reembolso previdenciário posterior pelo INSS.

Esse direito também é garantido para as empregadas contratas por prazo determinado, inclusive no período de experiência.

b) Estabilidade provisória.

Muitas pessoas confundem o prazo da licença maternidade com o da estabilidade provisória, acreditando que ambos são iguais, de 120 dias, porém na estabilidade provisória o prazo é mais extenso.

Conforme estabelece o artigo 10, II, b da ADCT é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto. Ou seja, a gestante somente pode ser demitida nesse período se for por justa causa.

Essa estabilidade provisória também é assegurada a gestante que é demitida e depois descobrir que já estava grávida no momento da demissão, nesse caso, ela terá direito a reintegração, se ingressar com a ação durante o período da estabilidade, do contrário a garantia se restringe aos salários e demais direitos correspondentes ao período da estabilidade.

c) Dispensa para consultas e exames.

De acordo com o § 4º, inciso II, do art. 392 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), é garantido à empregada gestante, sem prejuízo do salário e demais direitos, o afastamento do trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, 6 (seis) consultas médicas e exames complementares.

d) descanso para amamentação.

A empregada mãe tem direito a dois descansos especiais, de meia hora cada um, para amamentar o próprio filho, até que ele complete seis meses de idade. Esse período de seis meses poderá ser prorrogado, a critério do médico, dependendo das condições de saúde da criança. Os horários dos descansos deverão ser definidos em acordo individual entre a empregada e o empregador. Os períodos destinados à amamentação devem ser concedidos sem prejuízo do intervalo normal de repouso e alimentação, dentro da jornada, computados como tempo de serviço.

e) Transferência de função por motivo de saúde.

A transferência de função da empregada gestante, quando as condições de saúde assim o exigirem, encontra respaldo no parágrafo 4º, inciso I do art. 392 da CLT:

É assegurada a toda e qualquer empregada gestante a transferência de função quando a atividade normalmente prestada for prejudicial à gestação, assegurada a retomada da função anteriormente executada logo após o retorno ao trabalho, para a preservação da saúde durante a gestação.

Mais do que um direito da empregada gestante, a transferência de função (quando esta for nociva à saúde da mulher gestante) é uma garantia constitucional assegurada ao bebê que está sendo gerado, ou seja, sempre que se fizer necessário – entenda-se, com atestado médico – o empregador deverá providenciar a troca da função da gestante sem qualquer redução em seu salário.

 

Dra. Priscila Schaider

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