É a chamada rescisão indireta!
O que é a rescisão indireta de contrato de trabalho?
É um tipo de reclamação trabalhista, que pode ser ajuizada quando o patrão comete falta grave, ou seja, pratica ato que inviabilize a manutenção da relação empregatícia, ou, ainda, que prejudique o relacionamento profissional entre as partes, nesses casos o trabalhador poderá solicitar o fim do contrato e pleitear indenização na Justiça do Trabalho.
O que caracteriza a rescisão indireta do contrato de trabalho?
Talvez a maioria das pessoas não imaginem que um empregado pode “demitir” a empresa, mas a lei prevê alguns casos em que acontece um procedimento bem parecido, veja algumas das situações listadas pelo artigo 483 da Consolidação das Leis de Trabalho (CLT):
- a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
- b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
- c) correr perigo manifesto de mal considerável;
- d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
- e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
- f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
- g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
Vamos exemplificar melhor a alínea “d” do artigo 483 da CLT, infração mais comumente vista, destacando algumas situações corriqueiras que levam os empregados com frequência recorrerem à Justiça do Trabalho para buscarem o reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho, assim, tem-se que dentre outras, quando a empresa está meses sem pagar os salários, não está recolhendo o FGTS de forma regular, não permite que o funcionário goze de suas férias.
Por que pleitear na justiça a rescisão indireta é mais aconselhável do que pedir de demissão?
No pedido de demissão, o ex-empregado não poderá sacar o FGTS, não terá direito a indenização de 40% sobre o FGTS, bem como, ainda que preencha os requisitos da previdência social para habilitação do seguro desemprego, não poderá requisitá-la.
Agora se for reconhecida a rescisão indireta, o empregador será condenado a pagar ao ex-funcionário todas as verbas rescisórias, da mesma forma como se o tivesse demitido imotivadamente:
- saldo de salário;
- aviso prévio proporcional;
- férias vencidas e proporcionais, acrescidas de 1/3;
- 13° salário proporcional;
- direito ao saque dos valores depositados no FGTS, com acréscimo de 40% do total referente à indenização e entrega das guias para solicitação do seguro-desemprego.