EMPREGADO DOMÉSTICO

De acordo com a Lei Complementar nº 150/2015, entende-se por empregado doméstico aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa, pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana.

 

JORNADA DE TRABALHO

  • É obrigatório o registro do horário de trabalho do empregado doméstico por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo;
  • A duração normal do trabalho doméstico não excederá 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais;
  • Nessa jornada, o empregado doméstico, terá direito ao salário mínimo ou ao piso salarial estadual, fixado em lei;
  • Ultrapassada essa jornada, o empregado doméstico terá direito a remuneração da hora extraordinária que será, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) superior ao valor da hora normal.

 

JORNADA DE TRABALHO EM REGIME PARCIAL

  • Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda 25 (vinte e cinco) horas semanais;
  • O salário a ser pago ao empregado sob regime de tempo parcial será proporcional a sua jornada, em relação ao empregado que cumpre, nas mesmas funções, tempo integral;
  • A duração normal do trabalho do empregado em regime de tempo parcial poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente a 1 (uma) hora diária, mediante acordo escrito entre empregador e empregado.

 

INTERVALO INTRAJORNADA

  • É obrigatória a concessão de intervalo para repouso ou alimentação pelo período de, no mínimo, 1 (uma) hora e, no máximo, 2 (duas) horas, admitindo-se, mediante prévio acordo escrito entre empregador e empregado, sua redução a 30 (trinta) minutos;
  • Caso o empregado resida no local de trabalho, o período de intervalo poderá ser desmembrado em 2 (dois) períodos, desde que cada um deles tenha, no mínimo, 1 (uma) hora, até o limite de 4 (quatro) horas ao dia.

 

TRABALHO NOTURNO

  • Considera-se noturno, para os efeitos desta Lei, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte;
  • A remuneração do trabalho noturno deve ter acréscimo de, no mínimo, 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora diurna;
  • Em caso de contratação, pelo empregador, de empregado exclusivamente para desempenhar trabalho noturno, o acréscimo será calculado sobre o salário anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social.

 

CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO

  • É facultada a contratação, por prazo determinado, do empregado doméstico, mediante contrato de experiência, que não poderá exceder 90 (noventa) dias;
  • Ou, para atender necessidades familiares de natureza transitória e para substituição temporária de empregado doméstico com contrato de trabalho interrompido ou suspenso. Nesse caso, a duração do contrato de trabalho é limitada ao término do evento que motivou a contratação, obedecido o limite máximo de 2 (dois) anos.

 

PERÍODO DE FÉRIAS

  • O empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias, com acréscimo de, pelo menos, um terço do salário normal, após cada período de 12 (doze) meses de trabalho prestado à mesma pessoa ou família;
  • Na cessação do contrato de trabalho, o empregado, desde que não tenha sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, na proporção de um doze avos por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias;
  • O período de férias poderá, a critério do empregador, ser fracionado em até 2 (dois) períodos, sendo 1 (um) deles de, no mínimo, 14 (quatorze) dias corridos.
  • É facultado ao empregado doméstico converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes;
  • O abono de férias deverá ser requerido até 30 (trinta) dias antes do término do período aquisitivo;
  • É lícito ao empregado que reside no local de trabalho nele permanecer durante as férias;
  • As férias serão concedidas pelo empregador nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.

 

13º SALÁRIO

  • O 13º salário é concedido anualmente, em duas parcelas. A primeira parcela (adiantamento) deve ser paga para a empregada doméstica entre os meses de fevereiro e novembro (até o dia 30/11), no valor correspondente à metade do salário;
  • Nessa primeira parcela não incide nenhum desconto, desta maneira, o empregador fica proibido de praticar tal ação;
  • A segunda parcela do décimo terceiro da doméstica deve ser pago obrigatoriamente até o dia 20 de dezembro;
  • Na segunda parcela, devem ser feitos descontos do INSS e imposto de renda (se houver). Lembrando que, todas as determinações referentes aos descontos no décimo da doméstica, estão previstos em lei, com isso, o empregador deve seguir direitinho.

 

DESCONTOS SALARIAL

  • É facultado ao empregador efetuar descontos no salário do empregado em caso de adiantamento salarial e, mediante acordo escrito entre as partes, para a inclusão do empregado em planos de assistência médico-hospitalar e odontológica, de seguro e de previdência privada, não podendo a dedução ultrapassar 20% (vinte por cento) do salário;
  • É vedado ao empregador doméstico efetuar descontos no salário do empregado por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia, bem como, por despesas com transporte, hospedagem e alimentação em caso de acompanhamento em viagem.

 

EMPREGADA DOMÉSTICA GESTANTE

  • A empregada doméstica gestante tem direito a licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário;
  • A confirmação do estado de gravidez durante o curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória.

 

AVISO PRÉVIO

  • Não havendo prazo estipulado no contrato, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindi-lo deverá avisar a outra de sua intenção;
  • O aviso prévio será concedido na proporção de 30 (trinta) dias ao empregado que conte com até 1 (um) ano de serviço para o mesmo empregador;
  • Ao aviso prévio devido ao empregado, serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado para o mesmo empregador, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias;
  • A falta de aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período ao seu tempo de serviço;
  • A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo;
  • O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado.

 

FGTS

  • É devida a inclusão do empregado doméstico no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
  • Além do FGTS, o empregador doméstico depositará a importância de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a remuneração devida, no mês anterior, a cada empregado, destinada ao pagamento da indenização compensatória da perda do emprego, sem justa causa ou por culpa do empregador.

 

SAQUE FGTS

  • O trabalhador doméstico pode sacar os depósitos do FGTS conforme legislação vigente (Art. 20 da Lei 8.036);
  • Os documentos necessários para o saque são: Carteira de trabalho, documento de identificação pessoal e Termo de Rescisão Contratual – gerado pelo E-social;
  • O trabalhador doméstico é dispensado da apresentação da “chave de desligamento” e do “Termo de Homologação da Rescisão do Contrato de Trabalho (THRCT)”. Na hipótese da agência da CAIXA solicitar estes documentos o trabalhador pode solicitar que a unidade entre em contato com a GIFUG (Gerência de Filial do FGTS) para confirmar os procedimentos e obter orientações específicas.

 

HABILITAÇÃO AO SEGURO DESEMPREGO

O empregado doméstico que for dispensado sem justa causa fará jus ao benefício do seguro-desemprego, na forma da Lei n º 7.998, de 11 de janeiro de 1990,  no valor de 1 (um) salário-mínimo, por período máximo de 3 (três) meses, de forma contínua ou alternada. Para se habilitar ao benefício do seguro-desemprego, o trabalhador doméstico deverá se apresentar ao órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego, levando:

  • Carteira de Trabalho e Previdência Social, na qual deverão constar a anotação do contrato de trabalho doméstico e a data de dispensa, de modo a comprovar o vínculo empregatício, como empregado doméstico, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;
  • Termo de rescisão do contrato de trabalho;
  • Declaração de que não está em gozo de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte;
  • Declaração de que não possui renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

O seguro-desemprego deverá ser requerido de 7 (sete) a 90 (noventa) dias contados da data de dispensa.

Dra. Priscila Schaider

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